Calúnia, Difamação e Injúria

A calúnia, difamação e a injúria, são crimes contra a honra e por isso estão tipificados no Código Penal Brasileiro.
É comum as pessoas confundirem a diferença dos três crimes, na maioria das vezes a pessoa leiga interpreta todos os atos sofridos como se fossem calúnia.
Neste texto explicaremos de forma simples a diferença entre todos e onde eles estão fundamentados.
No código penal brasileiro descreve que calúnia, difamação e a injúria são crimes contra a honra, no início pode parecer óbvio, mas muitas pessoas nos perguntam “contra a honra de quem?” a resposta é, contra a honra do ofendido, ou seja, a pessoa que foi alvo de algum fato imputado por outrem. Observando a definição de honra definida pelo dicionário Priberam fica mais visível o entendimento. Definição: “Conjunto de ações e qualidades que fazem com que alguém seja respeitado”. Então para fixar o entendimento, toda pessoa que imputa fato para que a imagem da outra torna-se desrespeitada poderá sofrer as consequências penais da calúnia, difamação ou injúria de acordo com o caso.
CALÚNIA:
"Art. 138 do Código Penal - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:"
(isso quer dizer que, a calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime)
"Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível."
DIFAMAÇÃO:
"Art. 139 do Código Penal - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:"
(isso quer dizer que, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação)
"Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."
INJÚRIA:
"Art. 140 do Código Penal- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:"
(isso quer dizer que, a injúria ataca a honra subjetiva, aquela que trata das qualidades do sujeito)
"Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa." (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
"Art. 141 do Código Penal - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º - (VETADO)." (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Exclusão do crime
"Art. 142 do Código Penal - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade."